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Decreto 82.587, de 06/11/1978, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único - não são consideradas despesas de exploração:

a) - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

b) - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

c) - despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;

d) - as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.

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