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Decreto 82.587, de 06/11/1978, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.

§ 1º - A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.

§ 2º - O investimento reconhecido será composto de:

a) - imobilizações técnicas;

b) - ativo diferido;

c) - capital de movimento.

§ 3º - Do somatório das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo precedente serão deduzidos:

I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;

II - os auxílios para obras.

§ 4º - Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.

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