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Decreto 82.587, de 06/11/1978, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de serviços.

§ 1º - Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.

§ 2º - Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.

§ 3º - Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução, à taxa média correspondente para os empréstimos através do PLANASA.

STJ Processual civil e administrativo. Ação de repetição de indébito. Prestação de serviços. Abastecimento de água e coleta de esgoto. Violação do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CCB, art. 876. Arts. 6º, II, X, 22, parágrafo único, e 39, V, do CDC. Decreto 82.587/1978, art. 25, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Mais detalhes

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