- As tarifas serão revistas uma vez por ano, objetivando a concessão de reajustes para um período de 12 (doze) meses.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as companhias estaduais de saneamento básico encaminharão ao BNH os seus estudos, com a proposta de fixação dos níveis de reajustes atendidos os termos deste Decreto e as normas complementares pertinentes.
§ 2º - O BNH procederá à análise das propostas, submetendo-as, com o seu parecer, à consideração do Ministério do Interior.
§ 3º - O Ministro de Estado do Interior, após a aprovação do Conselho Interministerial de Preços - CIP, autorizará, por intermédio do BNH, providências para a fixação dos reajustes tarifários.
STJ Tributário. Tarifa. Água. Consumo mínimo presumido. Legalidade. Lei 6.528, de 11/05/1978, art. 4º. Decreto 82.587/1978, art. 11, Decreto 82.587/1978, art. 29 e Decreto 82.587/1978, art. 32. Mais detalhes
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STJ Consumidor. Tarifa. Água. Cobrança. Consumo mínimo presumido. Legalidade. Lei 6.528, de 11/05/1978, art. 4º. Decreto 82.587/1978, art. 11, Decreto 82.587/1978, art. 29 e Decreto 82.587/1978, art. 32. Mais detalhes
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