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Decreto 82.587, de 06/11/1978, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao Ministério do Interior:

a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;

b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);

c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;

d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.

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