Art. 9º
- Às companhias estaduais de saneamento básico caberá:
a) - executar a programação estadual de saneamento básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;
b) - elaborar planos, estudos e propostas tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;
c) - aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;
d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).
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