Art. 3º
- São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme;
IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;
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