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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 131

Artigo131

Art. 131

- O disposto nesta seção aplica-se à pensão concedida por morte presumida do segurado.

Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo é imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado, desobrigados os pensionistas do reembolso de qualquer quantia recebida.

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