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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 138

Artigo138

Art. 138

- Tendo havido desquite, divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família pode passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo fica o sustento do filho, ou a outra pessoa, se o juiz assim determinar.

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