Art. 158
- Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) vigente na data do reajustamento nem inferior ao estabelecido no § 4º do artigo 41, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 170 e nos artigos 177 e 178.
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