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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 168

Artigo168

Art. 168

- A aposentadoria especial do aeronauta consiste numa renda mensal de tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos sejam seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa por cento) desse salário observado o disposto no artigo 40.

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