Art. 176
- As vantagens da Lei 1.756, de 5/12/1952, concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, incorporaram-se a contar de 01/09/1971 ao benefício da previdência social urbana, passando a integrar o seu valor mensal.
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