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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 180

Artigo180

Art. 180

- O segurado em gozo de benefício de acordo com a legislação geral da previdência social urbana tem direito, no caso de ex-combatente, a revisão do cálculo, para que o valor do benefício seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 172, a contar da data do pedido de revisão.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tenha servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de segurado cuja condição de ex-combatente seja provada pode igualmente ser revisto a pedido, para o efeito deste artigo.

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