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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 200

Artigo200

Art. 200

- A empresa vinculada a previdência social urbana com 20 (vinte) ou mais empregados está obrigada a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para beneficiários reabilitados.

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