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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 232

Artigo232

Art. 232

- A aposentadoria por invalidez é devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez e precedida de auxílio-doença, este cessa no dia do início daquela.

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