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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 263

Artigo263

Art. 263

- O aposentado pela previdência social urbana que, tendo ou não retornado a atividade, apresenta doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade tem direito a transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 232, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que atenda as condições desses benefícios.

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