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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 68

Artigo68

Art. 68

- A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;

b) o dependente aposentado por invalidez.

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