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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Considera-se mantida a qualidade de segurado, para efeito de benefício por incapacidade:

I - quando, por ocasião do pedido de benefício, é reconhecida, através de exame médico-pericial a cargo da previdência social, a existência de incapacidade laborativa do segurado, iniciada dentro dos prazos do artigo 7º;

II - durante a curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a sua decisão final, quando o segurado obtém ganho de causa, mesmo que não tenha havido contribuições no período respectivo.

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