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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 91

Artigo91

Art. 91

- O pecúlio é devido:

I - ao segurado em geral que, filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, se afasta definitivamente da atividade;

II - ao aposentado pela previdência social urbana que, tendo voltado a exercer atividade por ela abrangida, se afasta desta.

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