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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 95

Artigo95

Art. 95

- O valor do pecúlio corresponde à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo 27.

Artigo com redação dada pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

Redação anterior: [Art. 95 - O valor do pecúlio corresponde à soma das contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho prestado em uma das condições do art. 91, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% ao ano, não incluída a parcela correspondente às contribuições da empresa.]

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto 85.745, de 23/02/81).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de segurado autônomo:
I - o pecúlio é constituído apenas pela parcela que lhe corresponderia individualmente se tratasse de empregado;
II - não é incluído o valor correspondente às contribuições incidentes sobre a importância que excede o salário-base, quando o segurado autônomo presta serviços a empresa.]

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