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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 178

Artigo178

Art. 178

- O Órgão de direção superior competente do MPAS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do IAPAS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS.

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