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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 191

Artigo191

Art. 191

- O IAPAS goza em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do §1º do artigo 19 da Constituição.

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