Carregando…

Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 195

Artigo195

Art. 195

- Cabe ao IAPAS efetuar a cobrança das contribuições que tenham deixado de ser recolhidas no período de filiação a que se refere o artigo 15.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já