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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 76

Artigo76

Art. 76

- O custeio da previdência social do trabalhador rural é atendida pelas contribuições mensais seguintes:

I - do produtor rural, de 2% (dois por cento) do valor comercial dos produtos rurais, recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam subrogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no Exterior;

II - do produtor rural, de mais 0,5% (cinco décimos por cento) do valor comercial dos produtos rurais, como adicional à contribuição do item I, para custeio das prestações por acidentes do trabalho e recolhida nos termos das letras [a] e [b] do mesmo item;

III - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados, vinculados à previdência social urbana, de 2,4% (dois e quatro décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados, inclusive dos aposentados de que trata a letra [d] do item I do art. 33, e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.

IV - dos aposentados e pensionistas do regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único;

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - As contribuições dos itens I e III são devidas a contar de 01/07/1971 e a do item II a contar de 01/07/1975.

§ 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público, pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 nem sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras [c] e [d] do item I do art. 5º.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público nem pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o art 68.]

§ 3º - Entende-se, como, produto rural aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que tenha sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros análogos, bem como o subproduto e o resíduo obtidos através dessas operações.

STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o FUNRURAL e para o INCRA. Empresa urbana. Exigibilidade. Orientação firmada pelo STF. Precedentes do STJ. Lei 2.613/1955, art. 12 e Lei 2.613/1955, art. 13. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b» e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuição previdenciária rural. Não-incidência sobre as eventuais sobras apuradas pelas cooperativas. Ausência de previsão legal. Rejeição dos embargos. Precedentes do STJ. Decreto 83.081/1979, art. 76 e Decreto 83.081/1979, art. 77. Lei 5.764/71, art. 111. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Excremento de aves. Produto rural não caracterizado. Inadequação típica. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei Complementar 11/70, art. 15, § 1º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Cooperativa. Contribuição previdenciária rural. Comercialização de produtos por associados de cooperativa. Não incidência sobre sobras líquidas das cooperativas. Decreto 83.081/1979, art. 76 e Decreto 83.081/1979, art. 77. Lei 5.764/71, art. 44, II. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o FUNRURAL. Empresa vinculada exclusivamente à previdência urbana. Impossibilidade de superposição contributiva. Pacificação da jurisprudência. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b» e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III. Mais detalhes

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STJ Tributário. FUNRUAL. Bens produzidos em fazenda experimental de universidade. Venda da sobra dos experimentos a preço simbólico. Desncessidade de recolhimento da contribuição ao FUNRURAL. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei Complementar 11/71, art. 15, I. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição ao FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Necessidade. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b» e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição. FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Necessidade. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b» e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Lei 6.439/77, art. 5º, III. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição social ao FUNRURAL a ser suportada pelas empresas urbanas. Possibilidade (Decreto 83.080/1979 e Lei 6.439/77, art. 5º, III). Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b» e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição. FUNRURAL. Empresa ligada a produção urbana. Inadmissibilidade. Conceito de produto rural. Considerações do Min. Garcia Vieira sobre o tema. Lei Complementar 11/71, art. 29. Lei Complementar 16/73, art. 15, I, «b» e § 1º. Decreto 83.081/79, art. 76. Mais detalhes

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