Art. 1º
- Fica alterado o 1º do Decreto 71.533, de 12/12/1972, que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço previstos no Estatuto dos Militares, passando a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 71.533/1972, art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.]
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