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Decreto 83.284, de 13/03/1979, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

STJ Administrativo. Servidor público. Jornada de trabalho. Enquadramento realizado pela administração. Pretensão de reexame fático probatório Mais detalhes

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