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Decreto 83.284, de 13/03/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI - ensino de técnicas de Jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

TST Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornalista. Radialista. Acúmulo de funções. Mais detalhes

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TRT4 Carteira de Trabalho. Retificação da CTPS. Mais detalhes

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TRT3 Jornalista. Diploma de curso superior. Exercício da profissão de jornalista. Registro prévio no ministério do trabalho e emprego. Diploma de curso superior de jornalismo. Inconstitucionalidade da exigência. Mais detalhes

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