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Decreto 83.284, de 13/03/1979, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei 6.612, de 07/12/78, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao registro profissional.

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