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Decreto 83.936, de 06/09/1979, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.

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