Art. 17
- Os exemplares de espécies alienígenas, serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem a primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado.
Parágrafo único - Se a espécie já estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação, for necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.
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