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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob direta supervisão dos respectivos diretores.

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