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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 19

Artigo19

Art. 19

- É lícito reintroduzir espécies, ou com eles repovoar os Parques Nacionais, sempre que estudos técnico-científicos aconselharam essa prática, e mediante autorização da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.

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