Art. 29
- Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Nacionais, deverão ser tratados e expelidos além de seus limites.
Parágrafo único - Sempre que tal medida revelar-se impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais como: aterro sanitário, incineração ou qualquer outra forma de tratamento que torne os detritos inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna.
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