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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Nacionais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidade para bem aquilatar seu valor e importância.

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