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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 39

Artigo39

Art. 39

- As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento, somente serão exercidas após autorização prévia da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, obedecendo sempre os termos da convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.

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