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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Autorizações especiais para estudo ou pesquisa somente serão concedidas nos seguintes casos:

I - quando do interesse ao manejo do próprio Parque Nacional;

II - se indispensáveis para dirimir dúvidas biológicas a respeito das espécies dificilmente encontráveis fora da área protegida.

§ 1º - Não se permitirá a coleta ou apanha de espécimes para formar coleções ou mostruários, exceto quando de interesse exclusivo do Parque Nacional.

§ 2º - Para obtenção de autorização especial é indispensável que o interessado pertença a instituição científica oficial ou credenciada, ou que a elas seja indicado.

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