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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque.

Parágrafo único - Dá lugar à apreensão e simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo, independentemente da aplicação de multa.

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