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Decreto 84.134, de 30/10/1979, art. 31

Artigo31

Art. 31

- É assegurado o registro a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até 19/12/78, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Parágrafo único - O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

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