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Decreto 84.143, de 31/10/1979, art. 14

Artigo14

  • IV - DA DECISÃO
Art. 14

- A decisão será proferida por autoridade indicada no artigo 8º, ou pelo, Presidente da República, quando lhe competir o provimento do cargo, com base no processo devidamente instruído pela comissão no, prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.

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