Art. 7º
- A esposa do militar, demitido por Ato Institucional, que pediu exoneração do cargo que ocupava para poder habilitar-se ao recebimento de pensão, poderá requerer seu retorno ao serviço público, com obediência às prescrições pertinentes ao artigo 8º, sujeitando-se ao disposto nos artigos 15 e 17 deste regulamento.
§ 1º - Com o retorno, cessará, automaticamente, o pagamento da pensão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à esposa do servidor civil alcançada pelas disposições da Lei 4.656, de 2/06/1965, e do Decreto-Lei 940, de 13/10/1969.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total