Carregando…

Decreto 84.444, de 30/01/1980, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Todos os recursos serão devidamente instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já