Art. 63
- Às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei números 6.205, de 29/04/1975.
Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso.
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