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Decreto 84.444, de 30/01/1980, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

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