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Decreto 84.457, de 31/01/1980, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A CFIAe poderá realizar operações imobiliárias compreendidas na seguinte classificação;

PLANO I - Operações de iniciativa da Caixa;

1 - financiamentos para construção ou aquisição de unidades habitacionais destinadas à venda a seus beneficiários; e

2 - financiamentos para construção ou aquisição de unidades habitacionais destinada ao uso oficial do Ministério da Aeronáutica.

PLANO II - Operação de iniciativa dos beneficiários:

1 - financiamento ao beneficiário para aquisição de unidade habitacional, em construção ou concluída;

2 - financiamento ao beneficiário para construção de unidade habitacional em terreno de sua propriedade;

3 - financiamento ao beneficiário para ampliação ou reforma de unidade habitacional de sua propriedade; e

4 - financiamento ao beneficiário para aquisição de terreno e simultânea construção de unidade habitacional.

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