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Decreto 84.457, de 31/01/1980, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os financiamentos da CFIAe obedecerão as seguintes prescrições:

1 - ter beneficiário renda familiar compatível com o compromisso que deseja assumir;

2 - destinar-se o financiamento à obtenção de unidade habitacional própria;

3 - vincular todo e qualquer financiamento à garantia hipotecária à CFIAe;

4 - não ser o beneficiário proprietário de unidade habitacional, ressalvados os seguintes casos:

a - comprometer-se, de forma expressa, a alienar o imóvel do qual é proprietário, nos prazos estabelecidos pelo BNH, a contar da assinatura da escritura de financiamento com a CFIAe;

b - destinar-se o financiamento à encampação pela CFIAe da hipoteca da única unidade habitacional de propriedade do beneficiário;

c - destinar-se o financiamento a reparo ou ampliação da única unidade habitacional pertencente ao beneficiário, excluídas as obras de caráter decorativo ou suntuário;

5 - restringir-se a quantificação do financiamento, ao total da avaliação do imóvel feita pela CFIAe, quando o valor dessa avaliação for inferior ao limite de financiamento correspondente à faixa de renda familiar do beneficiário, fixado pelo Sistema Financeiro da Habitação, em Unidade Padrão de Capital (UPC), ou outro índice adotado para tal efeito;

6 - fazer o beneficiário o resgate da dívida decorrente do financiamento, mediante o pagamento de prestações mensais, diretamente à CFIAe em caso de impossibilidade de averbação em folha de pagamento;

7 - fixar-se o prazo máximo de empréstimo e a taxa de juros, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação;

8 - efetuar-se a aquisição de unidade habitacional concluída, dentro do prazo estipulado pelo BNH, contado a partir da concessão do [habite-se[;

9 - vincular o financiamento a pagamentos de prêmios de seguros; e

10 - ter o beneficiário pago a Taxa de Inscrição.

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