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Decreto 84.457, de 31/01/1980, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A CFIAe terá como objetivo:

1 - produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;

2 - propiciar ao beneficiário a concessão de recursos para aquisição de unidade habitacional, em construção ou concluída;

3 - proporcionar ao beneficiário recursos para construção da casa própria em terreno de sua propriedade;

4 - proporcionar ao beneficiário recursos para ampliação ou reforma da única unidade habitacional de sua propriedade;

5 - proporcionar ao beneficiário recursos para aquisição de terreno e simultânea construção de sua casa própria; e

6 - produzir unidades habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, destinadas à moradia de militares a que se refere o item 2 do Art. 59 da Lei 5.787, de 27/06/1.972, utilizando recursos financeiros de Programa do Sistema Financeiro da Habitação.

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