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Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-se-á, sobre o valor da terra nua, constante de declaração para cadastro e não impugnado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo mesmo Órgão, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:

NÚMEROS DE
MÓDULOS FISCAIS

ALÍQUOTA

Até 2

0,2%

Acima de 2 até 3 .

0,3%

Acima de 3 até 4 .

0,4%

Acima de 4 até 5

0,5%

Acima de 5 até 6

0,6%

Acima de 6 até 7

0,7%

Acima de 7 até 8

0,8%

Acima de 8 até 9.

0,9%

Acima de 9 até 10 ..

1,0

Acima de 10 até 15 .

1,2%

Acima de 15 até 20

1,4%

Acima de 20 até 25

1,6%

Acima de 25 até 30

1,8%

Acima de 30 até 35

2,0%

Acima de 35 até 40 .

2,2%

Acima de 40 até 50 .

2,4%

Acima de 50 até 60 .

2,6%

Acima de 60 até 70 .

2,8%

Acima de 70 até 80 .

3,0%

Acima de 80 até 90 .

3,2%

Acima de 90 até 100

3,4%

Acima de 100

3,5%

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