Art. 16
- Os limites referidos no art. 14 são fixados segundo a área do módulo fiscal do Município de localização do Imóvel rural, da seguinte forma:
ÁREA DE MÓDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA |
Até 25 (vinte e cinco) hectares | 30% |
Acima de 25 (vinte e cinco), até 50(cinquenta) hectares | 25% |
Acima de 50 (cinquenta), até 80 (oitenta)hectares | 18% |
Acima de 80 (oitenta) hectares | 10% |
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