- Para os efeitos deste Decreto, constitui área aproveitável do imóvel rural a quer for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal, não se considerando aproveitável:
a) área ocupada por benfeitorias;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essênciais nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 1º - Consideram-se benfeitorias as casas de moradia, galpões, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas de acesso e quaisquer edificações para instalações do beneficiamento, industrialização, educação ou lazer.
§ 2º - Considera-se de preservação permanente, a área ocupada por floresta ou mata e demais formas de vegetação natural, sem qualquer destinação comercial, tais como caatinga, banhado, pantanal, cerrado ou outras, desde que obedecido o previsto nos arts. 2º e 3º da Lei 4.771, de 15/09/1965 (Código Florestal).
§ 3º - Consideram-se imprestáveis ou inaproveitáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal, as seguintes áreas:
a) área efetivamente utilizada com exploração mineral, desde que o contribuinte possua a planta de localização, respectivo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral, o ato de concessão de lavras e, quando a lavra não for de superfície, a justificativa de que a mencionada utilização impede a exploração com finalidade agrícola, pecuária ou florestal;
b) as áreas impróprias à implantação de pastagens artificiais, as que não sirvam de pastos nativos e nem à extração vegetal ou florestal, sem potencial agrícola e que são as áreas áridas, acidentadas, declivosas, pedregosas, encharcadas ou erodidas, em nível que inviabilize a sua exploração.
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