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Decreto 84.685, de 06/05/1980, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O valor da terra nua considerada para o cálculo do imposto será a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive das respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo INCRA.

§ 1º - O valor dos bens incorporados ao imóvel, para os efeitos deste artigo, inclui:

I - o das construções, instalações e melhoramentos;

II - o das culturas permanentes;

III - o das árvores de florestas naturais;

IV - o das árvores de florestas plantadas;

V - o das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º - O valor da terra nua referida neste artigo será impugnado pelo INCRA quando inferior a um valor mínimo por hectare, a ser fixado pelo INCRA através de Instrução Especial.

§ 3º - A fixação do valor mínimo da terra nua, por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento periódico de preços venais do hectare de terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.

§ 4º - O valor da terra nua, declarado pelo contribuinte e não impugnado pelo INCRA, será corrigido anualmente por um coeficiente de atualização, estabelecido pelo INCRA para cada Unidade de Federação, através de Instrução Especial, com base na variação percentual do preço da terra, verificada entre os dois exercícios anteriores ao de lançamento do imposto.

§ 5º - O coeficiente, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser utilizado para a atualização do valor mínimo previsto neste artigo.

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